A Norma Regulamentadora No. 7 (NR-7), foi instituída entre 1970 e 1980. E, desde então, não havia sofrido alterações, porém esse cenário começou a mudar em 2019, sendo regulamentada em 2021. Continue a leitura e entenda as principais mudanças!
Afinal, qual a necessidade do Governo Federal alterar a NR-7?
As modificações foram necessárias com o propósito de melhorar o desempenho dos programas aplicados pelas empresas para prevenir danos à saúde dos seus colaboradores, conforme a avaliação de riscos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
E quais foram as alterações realizadas do NR-7?
Os limites de exposição ocupacional no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), sofreram atualizações, como:
No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).
u25cf Interpretação da NR-07 e seus Anexos;
u25cf A representação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:
u25cf Exigência dos Exames Toxicológicos:
Acima estão os exames complementares toxicológicos pautados na tabela, que estão fazendo parte do Anexo I da nova NR-07 e serão obrigatórios no PCMSO conforme os prazos e observações. Lembrando que os prazos serão considerados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020).
Exigências dos exames toxicológicos
Os exames na tabela do Anexo I da NR-7, eram considerados complementares, porém, agora passam a ser obrigatórios no PCMSO, seguindo os prazos estabelecidos.
Prazo para o exame de retorno ao trabalho
Anteriormente a regra da NR, solicitava o exame de retorno ao trabalho no primeiro dia da readmissão do colaborador à empresa. Contudo, conforme o artigo 7.5.9, essa norma sofre alteração e deve acontecer antes do retorno ao serviço.
Mudanças no texto sobre o PCMSO
A Portaria nº 6.734/2020 fez algumas modificações no texto anterior da NR-7, sendo elas:
u25cf Menção ao Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). O artigo 7.1.1 afirma que o PCMSO deve ser desenvolvido e é preciso ficar atento aos riscos ocupacionais analisados pelo PGR;
u25cf A nomenclatura do exame de mudança de função alterou para: exame de mudanças de riscos ocupacionais.
ASO
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) precisará conter mais informações, como CNPJ ou CAEPF da empresa e razão social. Além de passar a ser obrigatório o CPF do funcionário e não mais o RG.
Outra mudança é a exigência que, ao realizar os exames complementares sem exame clínico, é preciso ter a emissão de um recibo que apresente dados sobre a entrega do resultado ao colaborador.
Periodicidade do exame periódico
O artigo 7.5.8 passa a definir que, menores de 18 anos e maiores de 45 se aplicam às mesmas regras das demais idades, em que é preciso realizar os exames periódicos a cada dois anos.
Revogação de portarias
Devido à criação da Portaria nº 6.734/2020, foram revogadas:
- Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
- II Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
- III Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
- IV Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
- V Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
- VI Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
- VII Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;
- VIII Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
Relatório Analítico
O termo relatório anual será substituído por relatório analítico.
Além disso, o documento passa a ser mais completo. Segue a lista das informações mínimas a serem constatadas no documento:
u25cf Número de exames clínicos realizados;
u25cf Número e tipos de exames complementares realizados;
u25cf Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
u25cf Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
u25cf Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
u25cf Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
É importante ressaltar que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados poderão criar o relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b.
Lembrando que as exigências citadas acima já estão sendo cobradas pelo Ministério do Trabalho, e cabe aos gestores estarem atentos ao cumprimento das mesmas. Com todas essas alterações concluímos que, o cuidado com a saúde do colaborador aumentou, proporcionando uma atenção redobrada.
Gostou desse conteúdo? Continue nos acompanhando e confira nosso blog exclusivo com informações, dicas e muito mais!